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Portaria 1.233: Novas Regras e Sanções para o Mercado de Apostas de Quota Fixa

Portaria 1.233

A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda publicou a Portaria 1.233, estabelecendo um novo regime sancionador para o mercado de apostas de quota fixa. Esta normativa define as sanções e punições que empresas do setor enfrentam em caso de descumprimento das normas legais e regulamentares.

Principais Pontos da Portaria 1.233

A portaria determina que as seguintes infrações estão sujeitas a penalidades:

  • Exploar apostas sem autorização da SPA
  • Não fornecer dados, documentos e informações obrigatórios
  • Divulgar publicidade de operadores não autorizados
  • Atentar contra a integridade esportiva

As sanções previstas variam de advertências a multas de até R$ 2 bilhões e até a cassação da autorização para operar apostas.

Critérios de Penalização

O valor das penalidades será decidido com base em diversos fatores, incluindo:

  • Gravidade e duração da infração
  • Valor da operação
  • Reincidência

Procedimentos e Prazos

  • Processo Administrativo: O processo será conduzido pela Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização da SPA e, após análise, enviado à Subsecretaria de Ação Sancionadora para decisão.
  • Defesa: O interessado deve apresentar sua defesa, com documentação comprovante, no prazo de trinta dias após a notificação.
  • Decisão e Recurso: A decisão administrativa será motivada e poderá ser recorrida ao titular da SPA no prazo de trinta dias.
  • Multas: As multas serão pagas via Portal PagTesouro, e para pessoas jurídicas variam de 0,1% a 20% sobre a arrecadação, sem exceder R$ 2 bilhões por infração. Para demais entidades, a multa pode variar entre R$ 50 mil e R$ 2 bilhões.
  • Outras Sanções: A portaria também prevê suspensão das atividades por até 180 dias e a proibição de obter novas autorizações por até 10 anos.

Infrações Específicas

A penalidade será dobrada se a infração envolver apostas de quota fixa realizadas por menores de 18 anos. O prazo de prescrição da ação punitiva é de cinco anos, contados a partir da data do ato ou, no caso de infração permanente, do dia em que cessar.

Leia o documento completo da Portaria 1.233 aqui.


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